Ciesp News - O Departamento Jurídico do Ciesp faz comunicado às empresas associadas:
No dia 10 de novembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, norma que trata de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da RFB.
A nova instrução introduz alterações que impactam diretamente as empresas associadas ao CIESP, ao estabelecer que o pedido de habilitação de créditos tributários decorrentes de ações judiciais promovidas pela entidade fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a data de filiação da empresa.
Antes da nova instrução, não havia restrição quanto ao período abrangido pelos créditos reconhecidos judicialmente, o que permitia às empresas que se associavam ao CIESP no curso das ações judiciais requerer a habilitação de valores relativos a decisões transitadas em julgado, mesmo referentes a períodos anteriores à suas respectivas filiações.
Com a nova redação, a Receita Federal impôs novas restrições representando um retrocesso no tratamento dispensado às entidades e suas associadas.
As restrições atingem tanto as empresas que ainda não são associadas quanto aquelas que já o são, mas aguardam o deferimento de seus pedidos de habilitação.
Em defesa da indústria
O Ciesp já está analisando possíveis medidas para contestar a validade dessa norma, e manterá todos os associados informados sobre o andamento das providências cabíveis.
Atenção:
Os associados devem estar atentos à situação que se enquadram para que possam usufruir do benefício.
Para demonstrar as prováveis situações em pedido de habilitação, veja abaixo exemplos em relação às verbas indenizatórias (1/3 de férias e auxílio-doença e/ou acidente) para melhor compreensão:
- 1. Empresa filiada antes da impetração do Mandado de Segurança (antes de 2011):
Momento da filiação impetrante: filiação anterior a 2011, dentro da abrangência territorial e finalística do estatuto vigente na época da ação.
Data do Protocolo de Habilitação: Protocolo antes da Instrução Normativa (até 09/11/2025).
Regras aplicáveis e exigências da RFB: segue os requisitos do art. 102 da Instrução Normativa 2.055/2021 (versão antiga). A RFB pode exigir documentos adicionais por analogia (estatuto da entidade, decisão judicial, planilhas etc.), mas não aplicará formalmente as novas regras do art. 103-A.
Situação provável do pedido: alta chance de deferimento, pois a empresa estava filiada na época da impetração e o pedido é anterior à nova IN. Pode ser instruído conforme a norma antiga, mas sujeito a revalidação documental. - ou
Data do protocolo de habilitação: protocolo após a Instrução Normativa (a partir de 10/11/2025)
Regras aplicáveis e exigências da RFB: aplicação integral da nova Instrução Normativa. Documentos que serão exigidos: petição inicial da ação, estatuto da entidade de 2011, prova de filiação anterior à impetração, contrato social da empresa, e decisão transitada em julgado (2024).
Situação provável do pedido: deferimento provável, desde que comprovada filiação anterior e regularidade cadastral.
2.Empresa filiada após 2011, mas antes do trânsito em julgado (entre 2012 e 2024):
Momento de filiação impetrante: filiação posterior à impetração, mas dentro da categoria e da região abrangidas pelo estatuto de 2011.
Data do protocolo de habilitação: protocolo antes da Instrução Normativa (até 09/11/2025).
Regras aplicáveis e exigências da RFB: a análise dependerá da interpretação do auditor: antes da Instrução Normativa, a RFB costumava deferir a habilitação do crédito a empresas que se filiassem após a distribuição do Mandado de Segurança Coletivo.
Situação provável do pedido: deferimento provável, desde que comprovada filiação anterior e regularidade cadastral.
ou
Data do protocolo de habilitação: protocolo após a Instrução Normativa.
Regras aplicáveis e exigências da RFB: aplicação da nova Instrução Normativa (art. 103-A, II e §1º). A filiação pode ser posterior à impetração, com as seguintes ressalvas: (i) a empresa deve desenvolver o seguimento econômico e estar localizada na base territorial prevista pelo estatuto da entidade vigente em 2011; (ii) o crédito se limitará aos fatos geradores posteriores à data da filiação; (iii) não haja execução coletiva em curso.
Situação provável do pedido: habilitação possível, com crédito apenas a partir da data da filiação. Deve apresentar estatuto da entidade (vigente em 2011), prova de filiação, contrato social, e declaração de inexecução da sentença.
3. Empresa filiada após o trânsito em julgado (depois de 2024):
Momento da filiação impetrante: filiação posterior ao trânsito em julgado.
Data do protocolo de habilitação: protocolo após a Instrução Normativa (a partir de 10/11/2025).
Regras aplicáveis e exigências da RFB: o art. 105, IV da nova Instrução Normativa veda expressamente a habilitação de filiados após o trânsito em julgado.
Situação provável do pedido: indeferimento certo, sem possibilidade de aproveitamento do crédito.
4. Empresa filiada antes de 2011, mas com pendências cadastrais/fiscais:
Momento da filiação impetrante: filiação válida, mas com irregularidades no CNPJ, DCTF ou débitos não suspensos.
Data do protocolo de habilitação: antes ou depois da Instrução Normativa.
Regras aplicáveis e exigências da homologação: a aplicação do art. 102, §2º da Instrução Normativa anterior, cuja redação foi mantida pela nova IN, impede o deferimento enquanto houver pendências fiscais ou cadastrais.
Situação provável do pedido: indeferimento temporário, até regularização. Pode ser reanalisado após saneamento das pendências.
5. Empresa filiada após 2011, mas a entidade alterou o estatuto em 2016 para ampliar a base territorial:
Momento da filiação impetrante: filiação dentro da nova base (não prevista no estatuto de 2011).
Data do protocolo de habilitação: após a Instrução Normativa (2025).
Regras aplicáveis e exigências de homologação: o art. 103-A, II, impede o aproveitamento, pois exige que a condição de representação esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração (2011).
Situação provável do pedido: indeferimento provável, por ausência de amparo estatutário em 2011.