Você esta usando um navegador desatualizado. Para uma experiência de navegação mais rápida e segura, atualize gratuitamente hoje mesmo.
  • calendar_month
  • update
  • person Adriana Matiuzo
  • share Compartilhe

Decisão provisória em mandado de segurança coletivo beneficia empresas filiadas ao Ciesp que deixarão de recolher impostos sobre custos logísticos; novos associados também podem se beneficiar da liminar.

A Justiça Federal concedeu uma importante vitória tributária ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) ao determinar, em caráter liminar, a suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre valores de frete, seguro, pedágio, embalagens e demais despesas acessórias. Proferida pelo juiz federal substituto Vitor Burgarelli Campos Melo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, a decisão barra uma prática de longa data da Receita Federal que onerava o fluxo de caixa das indústrias paulistas.

A disputa judicial gira em torno do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, modificado pela Lei nº 7.798/1989, que permitia ao fisco embutir despesas acessórias, como de transporte e logística, na base de cálculo do tributo federal. O Ciesp contestou a regra argumentando que, sob a Constituição Federal, a natureza da lei ordinária que instituiu as despesas acessórias na base de cálculo do IPI não poderia disciplinar matéria reservada à lei complementar.

Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece expressamente que o fato gerador deve incidir unicamente sobre o valor de saída da mercadoria, sem o acréscimo de encargos externos. O magistrado acolheu a tese e fundamentou a decisão com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o Tema 84 de repercussão geral, que já havia considerado inconstitucional a inclusão de componentes alheios ao valor da operação mercantil na cobrança do IPI.

O diretor jurídico do Ciesp e da Fiesp, Helcio Honda, destacou a relevância técnica e a legitimidade da decisão para o setor produtivo.

Essa liminar corrige uma distorção de longa data que pesava sobre o setor produtivo. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 84 de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que o IPI deve incidir estritamente sobre o valor da mercadoria em sua saída, sem o acréscimo de encargos externos. Incluir custos logísticos na base de cálculo viola diretamente o Código Tributário Nacional e a nossa Constituição. É uma vitória expressiva que garante a justiça fiscal que as indústrias paulistas tanto necessitam", afirmou Honda.


O que as indústrias devem fazer
​Com a decisão em vigor, abre-se uma dupla oportunidade para as empresas que integram o quadro de associados do Ciesp. No dia a dia operacional, as indústrias devem efetuar sua avaliação empresarial e decidir pela utilização ou não da liminar.

Se optarem pelo uso, deverão provisionar os valores atualmente inclusos na base do recolhimento do IPI para eventual modificação da decisão até o termino do processo. Elas já estão autorizadas a alterar a parametrização de seus sistemas internos de faturamento.

Embora as despesas logísticas continuem sendo descritas normalmente nas notas fiscais, o cálculo e a apuração mensal do IPI devem excluir as cifras de frete, seguro, pedágio e embalagens.

Esse alcance judicial também viabilizará a restituição ou compensação dos valores pagos de forma indevida ao longo dos últimos cinco anos, mas essa etapa financeira exige cautela e só poderá ser executada após o trânsito em julgado do processo, quando esgotados todos os recursos da União.

Recomendação técnica: a estratégia do provisionamento
​Apesar do otimismo do setor jurídico, que classifica as chances de reversão nos tribunais como baixas devido ao alinhamento com o STF, a orientação oficial aos industriais adota um tom preventivo. Especialistas recomendam que as empresas adotem a estratégia do provisionamento. Em vez de simplesmente utilizar o montante que deixará de ser pago aos cofres públicos a cada mês, as indústrias devem calcular a diferença e depositar os valores correspondentes em reserva.

A medida funciona como uma apólice de segurança, pois caso ocorra uma eventual e inesperada cassação da liminar no futuro, a empresa terá o capital integral guardado e disponível para quitar o débito em até 30 dias após a notificação, evitando a incidência de multas moratórias punitivas.

Diante do cenário de otimismo e cautela, o advogado do Dejur (Departamento Jurídico) do Ciesp, Fernando Rosa, reforça a importância dessa postura prudente por parte das empresas associadas.

Embora a chance de reversão seja considerada pequena por conta do claro alinhamento com a jurisprudência do STF, nossa orientação é que os industriais avancem com segurança e cautela . Essa estratégia funciona como uma reserva segura e resguarda a indústria contra qualquer reviravolta jurídica até que o processo seja totalmente concluído", explicou Fernando Rosa.