Você esta usando um navegador desatualizado. Para uma experiência de navegação mais rápida e segura, atualize gratuitamente hoje mesmo.
  • calendar_month
  • update
  • person Taianne Rodrigues
  • share Compartilhe

Para o Ciesp, imposição tributária viola as diretrizes do Regime do Simples Nacional, que assegura a isenção da tributação dos dividendos para micro e pequenas empresas. 

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo (MSC) para proteger o direito das empresas associadas, optantes pelo Regime do Simples Nacional, de não serem submetidas à retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (introduzido pela Lei nº 15.270/2025). Essa tributação mensal de altas rendas impõe uma alíquota de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapassarem o teto de R$ 50 mil (cinquenta mil reais).

Para a entidade, essa imposição tributária viola as diretrizes do Regime do Simples Nacional, que assegura a isenção da tributação dos dividendos para micro e pequenas empresas. 

O Simples Nacional já concentra e unifica a tributação sobre a receita bruta, exatamente para eliminar traves burocráticas e enxugar os custos de conformidade das empresas”, destaca o Departamento Jurídico (Dejur) do Ciesp.

Mas a situação ainda se agrava, já que a tributação pretendida também traz insegurança contábil e societária imediata ao exigir cumprimento de uma formalidade com prazo retroativo: a aprovação da distribuição de lucros e resultados até o limite temporal de 31 de dezembro de 2025.

Entenda:

Lei ordinária x Lei complementar
A Lei ordinária nº 15.270/2025, não estabeleceu qualquer ressalva ou exceção para as microempresas e empresas de pequeno porte. E a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou formalmente o entendimento de que a nova retenção atinge indistintamente também o Simples Nacional, sob o argumento de que a isenção para empresas do Simples, prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, teria sido mitigada ou revogada pela nova legislação.

Ou seja, conforme se extrai do entendimento expressamente externado pela Receita Federal do Brasil, a Administração Tributária passou a sustentar que, com a edição da Lei nº 15.270/2025, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 teria deixado de ser aplicada, de modo que os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional passariam a se sujeitar à retenção do imposto de renda nos referidos percentuais.

Ocorre que “uma lei ordinária não pode restringir a isenção prevista em lei complementar. Isso destrói a hierarquia das leis e desrespeita a Constituição”, ressalta o Dejur/Ciesp.

Portanto, a lei ordinária nº 15.270/2025 não tem força jurídica para revogar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

Exigência retroativa
Para atender à condição prevista, aprovação da distribuição de lucros e resultados até 31 de dezembro de 2025, as empresas optantes pelo Simples Nacional teriam que comprovar que a distribuição foi aprovada até essa data, mesmo que a exigência legal tenha sido instituída posteriormente.

O Dejur/Ciesp reforça que, além de penalizar os resultados legítimos de 2025, essa exigência gera insegurança contábil e societária imediata no planejamento para o ano-calendário de 2026.

Como as empresas podem ser afetadas?
Risco de atuações: a manutenção do entendimento da Receita Federal poderá sujeitar micro e pequenas indústrias associadas a medidas coercitivas.

Fluxo de caixa: a retenção imediata e reiterada de 10% sobre as distribuições confiscará parcelas substanciais de recursos que seriam reinvestidos no ciclo produtivo, no custeio das atividades fabris e na justa remuneração dos sócios.

Armadilha Operacional da Trava Retroativa: a exigência impossível de atender, de aprovação de contas até 31/12/2025, penaliza de forma retroativa os resultados legítimos de 2025, o que gera insegurança contábil e societária imediata no planejamento para o ano-calendário de 2026, sendo uma ofensa à anterioridade e irretroatividade tributária em razão da impossibilidade operacional.

Representatividade e defesa da indústria

O objetivo do Ciesp é proteger o direito das associadas e garantir o tratamento constitucional diferenciado e protetivo para as microempresas e empresas de pequeno porte”, destaca o Dejur/Ciesp.

O Mandado de Segurança segue em andamento, sem decisão definitiva. O Ciesp atua ativamente na discussão judicial desta matéria para defender os interesses dos seus associados optantes pelo Simples Nacional para assegurar a segurança jurídica.