Ciesp News – Por considerar ilegal e inconstitucional a incidência de ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI (Tema 1.304 do STJ), o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, no mês de abril.
O Ciesp tem como missão atuar de forma firme e estratégica em defesa dos interesses dos seus associados, garantindo segurança jurídica e proteção contra ilegalidades que possam comprometer a saúde financeira e a competitividade das empresas. Uma de suas principais ferramentas é o Mandado de Segurança Coletivo, essencial para atuar preventivamente e assegurar o direito líquido e certo de seus associados”, ressalta Alexandre Ramos, gerente do Departamento Jurídico da entidade.
O questionamento do Ciesp tem como base o entendimento do Superior Tribunal Federal em relação ao Tema 69, a “Tese do Século”. Nessa decisão, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois entendeu que não se trata de um tributo que faz parte do faturamento das empresas, já que tem caráter “transitório” e é repassado para o estado.
Ou seja, a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita ou faturamento e isso exclui os tributos.
De acordo com a legislação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem como base de cálculo o valor da operação, conceito previsto no artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, que tem como definição o preço do produto acrescido de frete e outras despesas acessórias.
Para Alexandre Ramos, em termos práticos, incluir PIS, Cofins e ICMS na base de cálculo do IPI gera aumento artificial do valor do IPI a ser pago.
Do ponto de vista jurídico, a base de cálculo do IPI deveria refletir apenas o valor efetivo da operação de venda, e não incluir tributos que não se incorporam ao patrimônio da empresa. Esse entendimento é similar ao que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (‘Tese do Século’ – Tema 69)”, destaca o gerente do Dejur/Ciesp.
Exemplo com os tributos
O Departamento Jurídico do Ciesp dá o seguinte exemplo: uma empresa tem como custo de produto industrializado o valor de R$ 100,00, no qual já somam os custos de matéria-prima, insumos, mão de obra e outras importâncias. E sobre ele ainda incidem:
• ICMS (12%): R$ 34,68;
• PIS (1,65%): R$ 4,77;
• Cofins (7,60%): R$ 21,96;
• IRPJ (15%): R$ 43,35;
• CSLL (9%): R$ 26,01.
Além dos tributos, também vale incluir 10,16% de outros custos e despesas, que equivale a R$ 29,38 e 10% de lucro desejado, cerca de R$ 28,90. O total percentual do custo sobre R$ 100,00 é de 65,41% (R$ 189,05). E ainda tem 10% de IPI: R$ 28,90.
Ao todo, o preço de venda (que contém a tributação mais o custo do produto industrializado) chega a um total de R$ 317,95 na nota fiscal.
Exemplo sem tributos
Por outro lado, com a exclusão de PIS, Cofins e ICMS da base de cálculo do IPI, há a incidência de:
• IRPJ (1,20%): R$ 1,54;
• CSLL (1,08%): R$ 1,39,
• Custos e Despesas (10%): R$ 12,87
• Lucro desejado (10%): R$ 12,87
• IPI (10%): R$ 12,87
O total em percentual é de 20% (R$ 20,00) e o preço de venda fica em R$ 141,54, uma redução de 124,60% no valor final para o consumidor.
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Os dois exemplos mostram a grande diferença de custos sobre o valor final. Para o Ciesp, a inclusão desses tributos amplia indevidamente o valor da operação, o que contraria o entendimento consolidado pelo STF na tese do século (tema 69).
Atento às interpretações proferidas pelos Tribunais Superiores, o Ciesp tem agido na proteção ao direito líquido e certo de seus associados de não serem obrigados a pagar tributos criados ou majorados em afronta aos princípios constitucionais e legais. Essas medidas têm impacto direto na melhoria do fluxo de caixa, na redução dos custos operacionais e no fortalecimento da competitividade das empresas associadas”, destaca Alexandre Ramos.
Agora, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar se o IPI comporta a manutenção do PIS, da Cofins e do ICMS em sua base de cálculo.