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Para o Departamento Jurídico do Ciesp: “Uma decisão favorável nesse sentido reforça a segurança jurídica para as indústrias."

O Ciesp conquistou para os associados, na Justiça, o direito de afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). A entidade entende que esses valores não se tratam de receita ou de acréscimo patrimonial.

Inicialmente, a resposta ao Mandado de Segurança Coletivo havia sigo negativa e o pedido foi indeferido. Porém, o Ciesp entrou com recurso (agravo de instrumento) e o Desembargador Federal Valdeci dos Santos, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo (TRF3), concedeu decisão favorável. Agora, a entidade aguarda o término da ação.

Para o Departamento Jurídico do Ciesp: “Uma decisão favorável nesse sentido reforça a segurança jurídica para as indústrias, garantindo previsibilidade tributária e assegura que os incentivos fiscais estaduais não serão neutralizados pela tributação federal.”

O Dejur/Ciesp esclarece alguns pontos sobre o tema:

Qual é o objetivo da concessão dos créditos presumidos?
Dejur/Ciesp: O objetivo da concessão dos créditos presumidos de ICMS pelos Estados para o setor industrial é reduzir a carga tributária incidente sobre a produção, estimulando o desenvolvimento econômico, a geração de empregos, a competitividade das empresas e a atração de investimentos para o Estado. Esses incentivos visam fomentar a atividade industrial, promover a modernização do parque produtivo, incentivar a agregação de valor dentro do território estadual e assegurar maior competitividade dos produtos fabricados localmente.

Por que o Ciesp entendeu que é necessário afastar a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
Dejur/Ciesp: É necessário afastar a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque tais créditos não constituem receita ou lucro, base de cálculo dos tributos federais, mas mero benefício fiscal concedido como estímulo pelos Estados. A tributação pela União sobre esses valores descaracteriza o incentivo fiscal estadual, viola o pacto federativo e resulta em bitributação indireta, razão pela qual devem ser excluídos da base de cálculo desses tributos federais.

Qual é a tese firmada pelo STJ sobre o tema?
Dejur/Ciesp: O STJ entende que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados-membros não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ou seja: exclusão do crédito presumido da base do IRPJ/CSLL). Em decisão proferida, no Recurso Especial nº 2.202.266/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Com isso o Tribunal reafirmou que a edição da referida lei não modifica o fundamento constitucional já adotado pela Corte, segundo o qual é indevida a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por configurar violação ao pacto federativo previsto no art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988.

O que fundamenta o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para conceder decisão favorável ao Ciesp?
Dejur/Ciesp: O entendimento firmado baseou-se na premissa de que o conteúdo da nova Lei nº 14.789/2023 não é apto a afastar a orientação já pacificada na jurisprudência do STJ, segundo a qual é indevida a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos tributos federais. Ademais, considerou-se que a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, ao alterar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, igualmente não foi capaz de modificar tal posicionamento.

Qual era o entendimento da Receita Federal sobre o tema?
Dejur/Ciesp: Defende que créditos presumidos de ICMS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se preenchidos os requisitos previstos em lei (como nos art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014). Nessa linha, a Fazenda Nacional argumenta que a exclusão desses créditos sem respaldo legal afrontaria a competência tributária da União e o pacto federativo, sendo que a exclusão automática de incentivos fiscais estaduais da base de cálculo de tributos federais só é possível quando expressamente previsto em lei e que a redução de tributos federais em decorrência de benefícios estaduais pode prejudicar a arrecadação federal e a distribuição de receitas.

Qual é a relação do tema com o Pacto Federativo (CF/88)?
Dejur/Ciesp: O pacto federativo estabelece a divisão de competências, receitas e autonomia entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dentro dessa estrutura, os Estados possuem autonomia política, administrativa e financeira, o que inclui a competência para criar, regular e conceder benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como créditos presumidos. Entretanto, essa autonomia estadual não pode ter interferência na esfera de sua competência pela União Federal, esse é propriamente o Pacto Federativo previsto em nossa Constituição Federal (artigo Art. 155, § 2º, XII, g).

Qual é o status desse assunto que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema 957?
Dejur/Ciesp: A controvérsia foi submetida a julgamento no Plenário Virtual da Suprema Corte, ocasião em que foram contabilizados os votos de todos os Ministros. Formou-se maioria de 6 votos favoráveis à tese sustentada pelos contribuintes, nos termos do voto proferido (à época) pelo Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, contra 5 votos contrários, proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Após a conclusão da votação, o eminente Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque, retirando o recurso do ambiente virtual, o que implica a necessidade de reapresentação dos votos em sessão presencial ou telepresencial. O processo encontra-se pautado para julgamento na sessão do dia 25/02/2026.

A exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser aplicada retroativamente?
Dejur/Ciesp: Efetuamos pedido para retroagir a 1º de janeiro de 2024, data da exigência prevista pela lei que instituiu a nova tributação instituída pela publicação da Lei nº 14.789/2023.

Como a atuação do Ciesp em defesa da indústria impacta na segurança jurídica no ambiente empresarial?
Dejur/Ciesp: Uma decisão favorável nesse sentido reforça a segurança jurídica para as indústrias, garantindo previsibilidade tributária, reduz o risco de autuações e litígios fiscais e assegura que os incentivos fiscais estaduais não serão neutralizados pela tributação federal. Economicamente, essa posição gera redução de custos tributários, preserva a margem financeira das empresas e melhora o fluxo de caixa, permitindo maior capacidade de investimento, ampliação da competitividade e maior estímulo à manutenção e expansão das atividades produtivas nos Estados que concedem o benefício.