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Decisão reafirma entendimento do Ciesp: de preservar a segurança jurídica. Associados já podem iniciar o processo de habilitação para receber o crédito tributário.

Ciesp News - O Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em seu voto, reconheceu que não existe justificativa para aceitar o recurso extraordinário da União Federal, que tentava anular a modulação dos efeitos de decisão anteriormente proferida e alterar o período de restituição por contribuição paga à Previdência sobre 1/3 de férias. Os outros ministros acompanharam esse entendimento, que reafirma o posicionamento do Ciesp sobre o tema: preservar a segurança jurídica.

Decisão, que foi proferida por unanimidade na sessão virtual realizada de 1º a 8 de agosto de 2025, conclui o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485.

A União Federal buscava a anulação da modulação dos efeitos da decisão anterior e que o marco temporal para recolhimento dos créditos fosse fixado na data de afetação do recurso (23/02/2018). No entanto, o STF recusou o pedido e manteve como marco temporal a data de publicação da ata de julgamento de mérito.

Dessa forma, as empresas já associadas ao Ciesp ou que venham a se associar no futuro têm o direito de restituir valores pagos sobre 1/3 Constitucional de férias no período entre maio de 2011 e setembro de 2020. Quanto aos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho: de maio de 2011 em diante.

Relator do julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso reafirmou que a alteração da jurisprudência motivou a Corte a manter os efeitos da modulação, com o intuito de preservar a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes. O ministro também ressaltou em seu voto que há mais de uma década o STF já vinha rejeitando recursos relacionados à natureza dessas verbas para fins de contribuição previdenciária.

O Departamento Jurídico (Dejur) do Ciesp destaca que os associados já podem iniciar o processo de habilitação do crédito tributário e uma vez aprovado, dar início à compensação. A recomendação é que cada empresa associada deverá entrar em contato com sua respectiva Regional para solicitar os documentos necessários para o requerimento, que serão disponibilizados com a cartilha explicativa sobre como realizar a habilitação de crédito.

1/3 de férias: entenda o histórico
O valor recolhido como contribuição à Previdência equivale a 20% sobre 1/3 de férias. Uma cobrança normal e prevista na constituição. Há 20 anos, surgiu a tese de que algumas verbas pagas aos funcionários seriam indenizatórias e não remuneratórias e por isso não deveria incidir contribuição previdenciária sobre elas.

2011
O STJ já vinha confirmando decisões favoráveis em instâncias inferiores com esse entendimento da tese. Em 2011, o Ciesp entrou com uma ação para discutir as verbas que entendia serem indenizatórias e teve sentença favorável para seus associados.

2020
Outro questionamento jurídico chegou ao STF. O Ministro Marco Aurélio Mello concluiu que as férias usufruídas pelo empregado não estão desvinculadas ao período de trabalho. Ou seja, foi necessário prestar a contrapartida (o trabalho) durante o ano para ter direito às férias e, consequentemente ao 1/3. Portanto, incide contribuição previdenciária.

2024
O STF confirmou seu entendimento de 2020, de que há incidência de contribuição sobre 1/3 de férias. Mas determinou que as empresas que fizeram pagamentos do tributo até o ano de 2020 só terão direito à restituição se tiverem ingressado com ação judicial e obtiveram decisão favorável. Com o recurso da União, ainda faltava julgamento do STF. No entanto, para agilizar o aproveitamento de créditos pelos associados, o Ciesp, que já havia ingressado com Recurso Especial e respectivo Agravo, desistiu de ingressar com novo recurso e obteve o trânsito em julgado de seu próprio processo, com o período de restituição, até então, fixado até maio de 2018.

STF não aceitou o recurso extraordinário da União Federal. Mantida a decisão de restituição para aqueles que questionaram judicialmente e tiveram sentença favorável, o que inclui o marco temporal de maio de 2011 a setembro de 2020.