Propostas Fiesp/Ciesp para aperfeiçoar o decreto do Novo Marco das Ferrovias - CIESP

Propostas Fiesp/Ciesp para aperfeiçoar o decreto do Novo Marco das Ferrovias

 Agência Indusnet Fiesp

O Departamento de Infraestrutura (Deinfra) Fiesp/Ciesp avaliou o Decreto 11.245/2022, que regulamenta o Novo Marco das Ferrovias, e defende que sejam feitos alguns ajustes para garantir: a implantação de novas ferrovias; a eficiência do transporte, sobretudo a interoperalbilidade; e os direitos dos usuários.

Para a entidade, o Novo Marco das Ferrovias (Lei nº 14.273/2021) é fundamental para melhorar a logística do país e, consequentemente, a competitividade nacional. Ele altera as regras do transporte ferroviário com o objetivo de ampliar a oferta do modal e incentivar maior participação do setor privado por meio do regime de autorizações, preservando o modelo de concessões, e incluindo o regime de autorizações.

Nesse regime, o poder público pode, também, realizar chamamentos, apresentar a oferta de ferrovias planejadas ou já existentes, que estejam subutilizadas ou abandonadas. Em ambos os casos, não há mais a necessidade de se realizar uma licitação. O prazo das autorizações pode variar de 25 a 99 anos, prorrogáveis.

Para as entidades, é necessário maior detalhamento e melhor definição de alguns pontos expressos no Decreto 11.245/2022 a fim de evitar possíveis interpretações que prejudiquem o sistema, as concessionárias e, também, os usuários.

PROPOSTAS

A proposta apresenta o conceito de “ferrovia estruturante”, que são linhas consideradas “corredores de desenvolvimento” ou “espinhas dorsais” por acessarem portos, fronteiras ou grandes centros urbanos.

Para as entidades, nesses trechos, deve ser obrigatório estabelecer cronograma de execução do projeto, demonstrar capacidade financeira em prazo definido, bem como apresentar seguro garantia e critério de seleção das autorizações, caso haja mais de um interessado no trecho.

Outro tópico relevante é a interoperabilidade dos trechos estruturantes. Para as entidades, deve ser obrigatório o compartilhamento de infraestrutura, as regras de expansão já devem ser definidas e os padrões técnicos têm de ser compatíveis com os sistemas existentes para que seja garantida a conectividade entre as ferrovias do país.

Em relação ao direito dos usuários, as empresas autorizatárias de linhas estruturantes deverão cumprir as mesmas obrigações de empresas concessionárias.

Ainda em relação às ferrovias estruturantes, deverá ser definido um sistema de monitoramento dos preços para identificar condutas potencialmente abusivas, além de se estabelecer padrões de serviço adequado, nos termos da “Lei das Concessões” e da regulação da ANTT.

Por fim, embora o Novo Marco das Ferrovias tenha como objetivo atrair novos investidores para ampliar a oferta e otimizar trechos ferroviários subutilizados ou abandonados, a Fiesp entende que é fundamental, além dos investimentos privados, a participação do setor público no planejamento e nos investimentos.

É essencial que o poder público planeje a malha ferroviária estruturante do Brasil, com visão de longo prazo, e fomente trechos que não apresentam viabilidade econômica, mas têm papel estratégico para o funcionamento logístico, por meio de políticas de fomento e financiamento, além de mecanismos como as Parcerias Público-Privadas (PPPs).

O poder público também deve facilitar a emissão das Declaração de Utilidade Pública viabilizando as desapropriações em regimes público e privado e cuidar da manutenção e ampliação do Programa de Autorizações Ferroviárias – PROTRILHOS, com a atuação coordenada da União com as iniciativas dos Estados.

O Novo Marco Legal das Ferrovias surgiu para dinamizar, eliminar burocracias e expandir a malha ferroviária brasileira. Os regimes de concessão e autorização são distintos e deverão conviver de forma harmônica. O ponto focal do posicionamento Fiesp/Ciesp são as ferrovias estruturantes, pois essas apresentam interesse público e são vitais para o fluxo de carga do país, por isso merecem um tratamento especial, defendido pela entidade.

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