Gás natural: distribuidoras de São Paulo devem restituir R$ 2 bilhões aos consumidores
- Atualizado emA Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) enviou ofício para a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) no qual requer o imediato ressarcimento aos consumidores dos créditos gerados pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Ao todo, considerando as três distribuidoras de gás canalizado que atuam em São Paulo (Comgás, Naturgy e Gás Brasiliano), são cerca de R$ 2 bilhões a serem compensados.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2021. A decisão consiste em uma correção histórica da distorção tributária que onerou, de forma ampla, todos os serviços públicos no Brasil. Para a Fiesp, o modelo de devolução difusa, com restituição em 12 meses, é a opção mais adequada para ressarcir os valores pretéritos da incidência. A decisão ainda aguarda deliberação.
Histórico
O entendimento é que as empresas têm direito a ressarcimento dos valores pagos desde março de 2017, no caso geral, ou com prazo de acordo com as datas de entrada das ações. Desde novembro de 2021, a ARSESP começou a publicar as tabelas tarifárias já com a exclusão do ICMS.
Foram apurados créditos de R$ 1,8 bilhão na Comgás, R$ 123 milhões na Naturgy e R$ 52 milhões na Gás Brasiliano. Chama a atenção a sugestão de reter esses valores nas distribuidoras. Segundo contribuições apresentadas na Consulta Pública, o crédito tributário pertenceria à distribuidora, que preferiu entrar com ação contra a distorção fiscal, alegando ser um mero ganho de eficiência.
Contudo, o Contrato de Concessão prevê o oposto em dois princípios: a modicidade tarifária e a neutralidade fiscal. O primeiro determina que a concessionária empregue todos os esforços para manter as tarifas mais baixas possíveis. Já o segundo, prevê o repasse dos tributos, via tarifa, aos usuários, resguardando a concessionária de lucros ou prejuízos em relação ao Fisco.
O Contrato de concessão, seguindo o disposto na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), determina que os tributos são transferidos diretamente na tarifa (pass-through). Esse crédito não pertence à distribuidora. É evidente que os consumidores pagaram esses impostos, portanto devem ser restituídos do recolhimento indevido.
Outro ponto a ser destacado é que a ARSESP não deu tratamento especial às empresas sob o regime de lucro real que, pela regra, creditaram-se do imposto pago nas faturas de gás. É importante retirar essas empresas da devolução, pois, em tese, elas receberiam duas vezes pelo mesmo imposto pago. Tampouco esse valor deve ficar com a concessionária, afinal foram os consumidores finais dessas empresas que arcaram com esse custo. Pelo modelo de devolução difusa, essa soma extraordinária deve compor o total que reduzirá a conta gráfica do gás.
A Fiesp espera que a agência cumpra o previsto nos Contratos de Concessão, providenciando a imediata devolução aos usuários dos valores pagos a mais durante todos esses anos.