Resíduos Sólidos
Um dos marcos legais para a gestão de resíduos sólidos no Brasil foi a publicação da Lei Federal 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e sua regulamentação pelo Decreto Federal 7.404/10.
A PNRS dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos. Além disso, determina as responsabilidades dos geradores e do poder público, e os instrumentos econômicos aplicáveis.
Principais classificações dos resíduos sólidos quanto à origem no âmbito da PNRS:
Resíduos sólidos urbanos: correspondem aos resíduos domiciliares, originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana, que são provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.
Resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
Resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Importante ressaltar que os resíduos gerados em ambulatórios ou área de atendimento médico nas dependências da indústria devem ser tratados como Resíduos de Serviços de Saúde, observando a Resolução CONAMA Nº 358/ 05 (Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências) e legislações locais.
Resíduos da construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis. As obras de construção civil realizadas pela organização (reformas, ampliações, etc) devem observar a Resolução CONAMA Nº 307/02- Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
Resíduos de serviços de transportes: originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira.
Resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
Classificações dos resíduos sólidos, segundo norma ABNT NBR 10.004:2004
Resíduos Perigosos (Classe I): são aqueles que por suas características podem apresentar riscos para a sociedade ou para o meio ambiente. São considerados perigosos também os que apresentem uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e/ou patogenicidade. Na norma estão definidos os critérios que devem ser observados em ensaios de laboratório para a determinação destes itens. Os resíduos que recebem esta classificação requerem cuidados especiais de destinação.
Resíduos Não Perigosos (Classe II): não apresentam nenhuma das características acima, podem ainda ser classificados em dois subtipos:
Classe II A – não inertes: são aqueles que não se enquadram no item anterior, Classe I, nem no próximo item, Classe II B. Geralmente apresenta alguma dessas características: biodegradabilidade, combustibilidade e solubilidade em água.
Classe II B – inertes: quando submetidos ao contato com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, com exceção da cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da norma NBR10004:2004.
Com um conceito já incentivado em 1990 pelo programa de Produção mais Limpa do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), que consiste na aplicação contínua de uma estratégia ambiental integrada para processos, produtos e serviços para aumentar sua eficiência, principalmente em relação a geração de resíduos, um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos consiste em incentivar a gestão de resíduos sólidos, observada a seguinte priorização:
Prioridade da gestão de resíduos
Não geração: realizar a atividade produtiva sem que ocorram perdas ao longo do processo e demais atividades que o suportam.
Reduzir: buscar a otimização e maximização da eficiência de processo quanto ao uso de maquinário, matérias primas, desenvolvimento de novas tecnologias, de forma a gerar a menor quantidade possível de resíduos.
Reutilizar: identificar e buscar alternativas para viabilizar técnica e economicamente o uso de refugos e perdas no próprio processo ou em outro, tanto do ponto de vista mássico quanto energético.
Reciclar: identificar, buscar alternativas para viabilizar técnica e economicamente o tratamento de refugos, perdas em processos, embalagens, transformando-os em insumos ou novos produtos.
Outros tratamentos: aplicação de técnicas, tais como: compostagem, recuperação, aproveitamento energético, entre outras admitidas pelos órgãos competentes.
Disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterro, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu diretrizes e requisitos para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que deve contemplar os diversos tipos de resíduos gerados nas atividades industriais, alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de implementação, bem como metas para diferentes cenários, programas, projetos e ações correspondentes
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado, implementado, operacionalizado e monitorado por responsável técnico devidamente habilitado. Para atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS será submetida ao órgão de controle estadual e as demais autoridades municipais.
Logística Reversa
Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Para que esse processo de gestão compartilhada do resíduo ocorra a PNRS assim como a Resolução SMA Nº38/11 de São Paulo definem obrigações de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.
A seguir estão descritos os produtos e embalagens sujeitas a logística reversa no âmbito nacional e estado de São Paulo:
ÂMBITO NACIONAL | ÂMBITO ESTADUAL |
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
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Resolução SMA nº 45/2015 I – Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
II – Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
III – As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
Decisão de Diretoria Cetesb nº 076/2018 a) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações
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Desta forma, se observada a aplicabilidade das obrigações descritas, recomenda-se que a organização entre em contato com o sindicato e associação da classe de seu setor, para verificar os instrumentos que estão sendo utilizados pelos mesmos, para viabilizar a implantação da logística reversa de seus produtos/ embalagens.
Principais instrumentos utilizados para implementação da logística:
- Acordos setoriais: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Os acordos setoriais publicados podem ser acessados no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólido (Sinir).
- Termos de Compromisso: poderão ser celebrados entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:
I – nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou
II – para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Destaca-se que os Termos de Compromisso celebrados com a Cetesb.
- Regulamentos Emitidos pelo poder executivo
SAIBA MAIS
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Links Úteis
- Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
- Cetesb
- Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólido (Sinir)
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