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Perguntas e Respostas – Resolução ANEEL 714/2016
1 - Recebi dois contratos diferentes da distribuidora de energia, por quê?
A troca dos contratos é uma exigência da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica. Em 10/05/2016, foi publicada a Resolução ANEEL 714/2016 que alterou vários itens da Resolução ANEEL 414/2010. O Artigo 61 da Resolução ANEEL 414, determina que a Distribuidora deve celebrar com os consumidores do Grupo A os contratos de CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e quando cabível CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada).
2 - Antes eu possuía um Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica (CFEE), porque recebi um CUSD e um CCER?
Todos os clientes que possuíam um Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica (CFEE) passarão a ter um CUSD e um CCER. O CUSD representa a demanda, medida em kW e o CCER representa o consumo, medido em kW/h. Antes, todas as cláusulas contratuais estavam contidas no CFEE. Com a publicação da Resolução ANEEL 714/2016 os contratos foram desmembrados.
3 - Antes eu possuía um CUSD e um CCD (Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição), porque recebi apenas o CUSD?
Os clientes que possuíam CUSD e CCD eram os Livres e os que possuíam CUSD, CCD e CCER, os Potencialmente Livres. style="font-weight: 300;">Com a publicação da Resolução ANEEL 714/2016 o CCD deixou de existir, as cláusulas obrigatórias do CCD foram inseridas no CUSD em forma de anexo. Assim, os clientes Potencialmente Livres, terão CUSD e CCER e os livres apenas o CUSD.
4 - Quando serão substituídos os Contratos?
Os Contratos serão substituídos ao término de suas vigências, sendo vedada a renovação automática do contrato antigo.
5 - Tenho mais de uma unidade consumidora, os contratos podem ser substituídos juntos?
Conforme estabelece a Resolução, os contratos devem ser substituídos ao término de suas vigências, respeitando a individualidade de cada unidade consumidora.
6 - Pedi rescisão contratual, como será aplicada a multa?
A multa será aplicada de acordo com o contrato vigente.
7 - Para qual endereço preciso devolver os novos contratos (CUSD e CCER)?
Devem ser devolvidos aos endereços que constam nos novos contratos.
8 - Quem pode assinar os novos contratos?
O contrato deve ser assinado pelo Representante Legal da empresa. Para comprovação e conferência das assinaturas, devem ser encaminhados com os novos contratos os seguintes documentos:
9 - O que mudou no prazo de redução/aumento de demanda?
De acordo com o artigo 63 § 5º a redução de demanda dos clientes enquadrados no subgrupo A4 sofreu alteração no prazo de 180 para 90 dias. Os demais subgrupos (A1, A2, A3, A3A, AS) não sofreram alteração permanecendo com o prazo de 180 dias. Lembrando que é vedada mais de uma redução em um período de 12 meses para todos os casos.
10 – Tabela de Contratos – Antes e Depois.
Tipo de Cliente | Antes | Depois |
Cativo – demanda Inferior a 3 MW | CFEE | CUSD e CCER |
B Optante – Ligado em média tensão e faturado em baixa tensão | CFEE | CUSD e CCER |
Potencialmente Livre – Demanda igual ou superior a 3 MW | CUSD, CCD e CCER | CUSD e CCER |
Livre | CUSD e CCD | CUSD |
Essa resolução não se aplica às Usinas, que são reguladas pela Resolução ANEEL 506/2012.
11 – Quais os riscos para as empresas que ainda não assinaram e enviaram os novos contratos?
Os prazos para substituição dos contratos antigos estão acabando e as empresas correm vários riscos:
12 – Ainda com dúvidas?
Entrar em contato com seu consultor/gestor junto à distribuidora de energia, nos canais de relacionamento ou nos telefones abaixo:
Distribuidora | Número |
CPFL Paulista | 0800 770 4140 |
CPFL Piratininga | 0800 721 1294 |
CPFL Santa Cruz | 0800 721 1849 |
EDP Bandeirante | 0800 721 0123 |
Eletropaulo | 0800 727 1196 |
Elektro | 0800 701 0103 |
Energisa | 0800 701 0326 |
É a reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente. O ressarcimento somente será devido pela distribuidora se for comprovado que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico.
O ressarcimento de danos é regulamentado pela Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, nos artigos 203 a 211. (http://www.aneel.gov.br)
Não, pois a Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplica aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora atendida em tensão superior a 2,3 kV.
Qual é o prazo para solicitação do ressarcimento?
O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.
Decorrido esse prazo, o consumidor perde o direito de reclamar de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e o artigo 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
O pedido poderá ser feito através dos canais de atendimento das distribuidoras:
CPFL Paulista, CPFL Piratininga e CPFL Santa Cruz
Site: www.cpfl.com.br
ELEKTRO – Eletricidade e Serviços S/A
Site: www.elektro.com.br
ENEL
Site: www.eneldistribuicaosp.com.br
ENERGISA
Site: www.energisa.com.br
Para registrar o pedido, o consumidor deverá informar os seguintes dados:
Os orçamentos devem ser individuais por equipamento danificado e precisam conter as seguintes informações:
* Empresa (assistência que avaliou o aparelho).
* Endereço completo, telefone, fax e e-mail, quando tiver (assistência que avaliou o aparelho).
* Nome completo e endereço do proprietário do aparelho.
* Banco, agência e conta corrente.
* Danos constatados e causa provável do dano (Descrever o circuito danificado/Ex. fonte alimentação, sistema de recepção).
* Peças a serem reparadas ou substituídas em quantidade, descrição, valor unitário e valor total (As peças substituídas deverão ficar à disposição do consumidor para posterior avaliação pela distribuidora):
* Valor total de materiais.
* Valor total de mão-de-obra.
* Valor total do reparo.
* Nome completo, RG e assinatura do técnico responsável pela avaliação.
* Local e data.
* Carimbo CNPJ (C.G.C.)
A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.
O prazo máximo para o ressarcimento do dano será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da solicitação do consumidor, não se computando os dias em que o processo ficar suspenso por pendências de responsabilidade do consumidor.
As formas de ressarcimento são:
* Depósito em conta corrente;
* Conserto do aparelho pela rede de credenciadas da concessionária; ou
* Substituição do equipamento danificado.
Para preservação do direito ao ressarcimento, o consumidor não pode providenciar o conserto dos equipamentos antes do término do prazo de verificação, salvo se houver autorização prévia da distribuidora.
Portanto, se o equipamento houver sido disponibilizado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica sem o consentimento da distribuidora, esta poderá se eximir do dever de ressarcir, conforme disposto no parágrafo único do inciso II do parágrafo único do artigo 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Mesmo em caso de danos em equipamentos de acondicionamento de produtos perecíveis (geladeira ou freezer) ou de essenciais à preservação da vida humana (UTI Domiciliar, Bomba de Oxigênio), o consumidor deve primeiramente comunicar o fato à distribuidora.
Conforme o caso, a distribuidora poderá autorizar o consumidor/empresa a providenciar o conserto do(s) equipamento(s) antes da análise do pedido, devendo o consumidor apresentar o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de Serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.
Sim. Quando ocorrer uma das seguintes situações:
* a distribuidora comprovar a inexistência de nexo causal;
* o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
* a distribuidora comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
* o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas de responsabilidade do consumidor;
* a distribuidora comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou
* a distribuidora comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública.
Ao autorizar a realização do conserto ou da manutenção antecipada dos equipamentos danificados sem o consentimento da distribuidora, a Seguradora assume a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, considerando-se prejudicada eventual análise posterior do dano pela distribuidora. Nesse caso, a distribuidora se eximirá da responsabilidade pelo dano informado.